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Governação interna

Além dos órgãos de decisão, a governação do BCE abrange um comité de auditoria e vários níveis de controlo interno e externo.

Comité de Auditoria

A fim de reforçar a governação do BCE e do Eurosistema, o Comité de Auditoria geral presta apoio ao Conselho do BCE no exercício das suas responsabilidades em matéria de:

  1. integridade da informação financeira
  2. supervisão dos controlos internos
  3. cumprimento das leis, regulamentos e códigos de conduta aplicáveis
  4. desempenho de funções de auditoria

mandato do Comité de Auditoria descreve em pormenor a função do comité. Este é presidido por Klaas Knot e composto por mais quatro membros: Luis de Guindos, Pervenche Berès, Ardo Hansson e Olli Rehn.

Comité de Auditores Internos

O Comité de Auditores Internos, tal como definido na Carta de Auditoria do Eurosistema/Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), assiste o Eurosistema/SEBC e o MUS na realização dos seus objetivos, prestando serviços de garantia e de consultoria independentes e imparciais, destinados a melhorar o desempenho e a acrescentar valor às funções e atividades do Eurosistema/SEBC e do MUS.

O Comité de Auditores Internos reporta aos órgãos de decisão do BCE e é responsável por preparar e implementar o plano de auditoria do Eurosistema/SEBC e do MUS. Além disso, define normas comuns para o trabalho de auditoria no âmbito dos mesmos.

Níveis de controlo externo

Os Estatutos do SEBC e do BCE preveem dois níveis:

  • auditores externos
  • Tribunal de Contas Europeu (TCE)

Os auditores externos verificam as contas anuais do BCE (artigo 27.º‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE). O TCE examina a eficiência operacional da gestão do BCE (artigo 27.º‑2).

Boas práticas de seleção e mandato dos auditores externos nos termos do artigo 27.º‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, aprovadas pelo Conselho do BCE em 10 de março de 2017

Os relatórios dos auditores externos são publicados no Relatório Anual do BCE.

Os relatórios do TCE e as respostas do BCE estão disponíveis na secção “Relatórios de auditoria, documentos de análise e pareceres” do sítio do TCE.

Níveis de controlo interno

Auditoria interna

A Direção de Auditoria Interna desempenha as suas funções sob a responsabilidade direta da Comissão Executiva do BCE. O seu mandato está definido na Carta de Auditoria do BCE, aprovada pela Comissão Executiva.

A carta foi elaborada com base em normas profissionais aplicadas internacionalmente, em especial as do Instituto de Auditores Internos. 

Estrutura de controlos internos

A responsabilidade geral pela supervisão da gestão do risco no BCE recai sobre a Comissão Executiva.

A estrutura de controlos internos do BCE assenta, além disso, numa abordagem funcional em três níveis, segundo a qual cada uma das unidades organizacionais (secção, divisão, direção ou direção‑geral) é a principal responsável pela gestão dos próprios riscos, bem como pela garantia da eficácia e da eficiência das suas operações.

Unidades específicas ‒ como as incumbidas da gestão do risco operacional e do risco financeiro e o Gabinete de Conformidade e Governação ‒ assumem o segundo nível de controlo, promovendo e apoiando a implementação de um sistema de equilíbrio de poderes na instituição.

A função de auditoria interna do BCE constitui o terceiro nível de controlo, prestando serviços de consultoria de forma independente e objetiva, destinados a acrescentar valor e a melhorar o funcionamento do BCE. Além disso, o Comité de Auditoria do BCE reforça os níveis de controlo e a governação do BCE, tal como explicado acima.

Código Deontológico

Na qualidade de instituição da União Europeia (UE), o BCE desempenha atividades que servem o interesse público. O Código Deontológico do BCE define regras e orientações de foro ético, com vista a assegurar um elevado nível de integridade, competência, eficiência e transparência no cumprimento de funções. A observância desses princípios é essencial para a credibilidade da instituição e para garantir que os cidadãos europeus confiam na gestão e na atuação do BCE.

O Código Deontológico aplicável aos membros de pessoal do BCE foi alterado em 3 de dezembro de 2014, na sequência da entrada em funcionamento do MUS. O Código Deontológico revisto entrou em vigor em 1 de janeiro de 2015 e, a par deste, foi definido o Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão do BCE.

Em 1 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Código de Conduta Único, aplicável a todos os membros dos órgãos de decisão e altos responsáveis do BCE. O Código de Conduta Único foi atualizado, em janeiro de 2023, com regras reforçadas no que respeita a operações financeiras privadas.

Aplicação do Código Deontológico

Na sequência da criação do MUS, as questões de governação passaram a ter ainda maior relevância para o BCE. A fim de assegurar uma aplicação adequada e coerente do Código Deontológico e reforçar a governação da instituição, o Conselho do BCE decidiu, em 17 de dezembro de 2014, criar o Comité de Ética. Este assumiu as responsabilidades antes atribuídas ao consultor de ética, ao abrigo do Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE, e ao responsável pelas questões de ética, ao abrigo do Código Deontológico Suplementar dos membros da Comissão Executiva.

A principal função do Comité de Ética consiste em prestar aconselhamento sobre questões de ética, em resposta a pedidos de esclarecimento individuais dos membros dos órgãos envolvidos nos processos de decisão do BCE.

Decisão BCE/2014/59 relativa à criação de um comité de ética e respetivo regulamento interno

Em consonância com o compromisso de assegurar que a condução das atividades do BCE cumpre os princípios da integridade e da manutenção dos mais elevados padrões éticos, a Comissão Executiva instituiu também o Gabinete de Conformidade e Governação. Este iniciou funções na mesma data em que entrou em vigor a versão revista das Regras Aplicáveis ao Pessoal do BCE. As responsabilidades do Gabinete de Conformidade e Governação incluem o desempenho das atribuições anteriormente da alçada do responsável pelas questões de ética.

O Gabinete de Conformidade e Governação exerce uma função de controlo independente essencial para o reforço do quadro de governação do BCE, ao apoiar a Comissão Executiva na proteção da integridade e da reputação do BCE, ao promover um comportamento ético por parte dos membros do pessoal e ao contribuir para uma maior responsabilização e transparência do BCE.

Autoridade orçamental

A autoridade em assuntos orçamentais foi atribuída ao Conselho do BCE, que aprova o orçamento da instituição, com base numa proposta da Comissão Executiva. Neste âmbito, o Conselho do BCE conta também com a assistência do Comité de Orçamento.

Responsável pela proteção de dados

O responsável pela proteção de dados assegura que as disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 são aplicadas no BCE e aconselha os responsáveis pelo tratamento e os subcontratados no cumprimento das suas obrigações. Reporta à Comissão Executiva e desempenha as suas atribuições e deveres de forma independente. As atribuições e poderes do responsável pela proteção de dados estão definidos em mais pormenor na Decisão (UE) 2020/655.

Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39)

Decisão (UE) 2020/655 do BCE, de 5 de maio de 2020, que adota disposições de execução relativas à proteção de dados no BCE e que revoga a Decisão BCE/2007/1 (BCE/2020/28) (JO L 152 de 15.5.2020, p. 13)

Prevenção da fraude no BCE e regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF

Medidas antifraude da UE

Em 1999, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE adotaram o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (Regulamento OLAF), com vista a intensificar o combate à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da UE. O regulamento em questão prevê a realização de inquéritos internos pelo OLAF, em caso de suspeitas de fraude a nível de instituições, órgãos e organismos da UE.

Medidas antifraude do BCE

Decisão do BCE relativa às regras aplicáveis aos inquéritos do OLAF – O Conselho do BCE adotou, em 3 de junho de 2004, a Decisão BCE/2004/11 relativa aos termos e condições para os inquéritos efetuados pelo OLAF no BCE em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e todas as atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que altera as condições de emprego do pessoal do BCE. Esta decisão entrou em vigor em 1 de julho de 2004 e foi complementada pelos acordos administrativos entre o BCE e o OLAF (Administrative arrangements between the European Central Bank and the European Anti‑Fraud Office), assinados em 16 de junho de 2016, com vista a reforçar a cooperação entre os respetivos serviços.

Anterior sistema antifraude do BCE

Apesar de reconhecer que eram necessárias medidas firmes para prevenir a fraude, o Conselho do BCE considerou que a posição independente do BCE e as suas atribuições estatutárias impediam que o Regulamento do OLAF lhe fosse aplicável. Por conseguinte, em 7 de outubro de 1999, adotou um ato jurídico separado, a Decisão BCE/1999/5 relativa à prevenção da fraude, que previa a implementação de um sistema antifraude abrangente sob o controlo final de um comité antifraude independente.

A Comissão Europeia, apoiada pelo Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu e o Conselho da UE, interpôs um recurso relativamente à posição do BCE (Processo C‑11/00). Em 10 de julho de 2003, o Tribunal de Justiça Europeu pronunciou‑se sobre as alegações das partes e anulou a Decisão BCE/1999/5.

O acórdão proferido pelo Tribunal inscrevia inequivocamente o BCE “no quadro comunitário”, embora constatasse que os legisladores pretenderam garantir que o BCE tivesse condições para cumprir as suas atribuições de modo independente. O Tribunal considerou, porém, que a independência conferida ao BCE “não tem como consequência destacá‑lo completamente da Comunidade Europeia e subtraí‑lo à aplicação das normas de direito comunitário”, o que está em conformidade com a abordagem adotada pelo BCE. A aplicação do Regulamento do OLAF não deve prejudicar o desempenho de forma independente das funções do BCE.

Ao longo do período em que exerceu funções, o Comité Antifraude do BCE publicou os seguintes relatórios de atividade:

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