Regras sobre o futuro procedimento para a aquisição de notas de euro
A Orientação BCE/2004/18 do Banco Central Europeu (BCE) de 16 de Setembro de 2004, relativa aos procedimentos para a aquisição de notas de euro, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia no dia 21 de Outubro de 2004.
A referida orientação institui um procedimento único de concurso do Eurosistema para a produção de notas de euro baseado no princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos. Esta estratégia comum será adoptada após o termo de um período de transição destinado a permitir a adequada preparação por parte dos BCN e dos centros de impressão. A data precisa para o início do período de transição fica dependente da existência de uma massa crítica de BCN a favor da respectiva participação no procedimento único de concurso do Eurosistema, e será objecto de decisão futura do Conselho do BCE.
O procedimento único de concurso do Eurosistema reconhece que a emissão de notas de euro é uma atribuição de carácter público que foi expressamente confiada ao Eurosistema. As notas de euro possuem características confidenciais e inovadoras. Por essa razão, o procedimento único de concurso do Eurosistema foi concebido de modo a assegurar que as notas de euro sejam produzidas de um modo totalmente seguro e controlado e em condições de sigilo, para garantir uma elevada qualidade, fiabilidade e sustentabilidade do seu fornecimento.
Além disso, o procedimento único de concurso do Eurosistema foi desenvolvido de acordo com a legislação comunitária em matéria de concorrência. O referido procedimento garante, em especial, a igualdade de tratamento para todos os centros de impressão que desejem participar no procedimento único de concurso do Eurosistema, para além da transparência e da eficiência. Com este procedimento também é respeitado o princípio da descentralização.
O procedimento único de concurso do Eurosistema consiste num conjunto singular de regras e procedimentos de concurso que será aplicável à totalidade das necessidades do Eurosistema de fornecimento de notas de banco. Os BCN que disponham de centros de impressão próprios ou que recorram a centros de impressão públicos podem optar por não participar no procedimento único de concurso do Eurosistema, continuando a produzir nos referidos centros de impressão as notas de euro cuja emissão lhes corresponda.
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